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Moção - (8453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Hipoteca votos de louvor e parabeniza por Ato de Bravura ao 3º SGT SIDNEY CHAVES CARDOSO DA SILVA, matrícula nº 74.024/1 da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, por ter salvo uma criança de 2 anos que ingeriu soda cáustica na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na tarde do dia 24/05/21.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabeniza por Ato de Bravura ao 3º SGT SIDNEY CHAVES CARDOSO DA SILVA, matrícula nº 74.024/1 da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, por ter salvo uma criança de 2 anos que ingeriu soda cáustica na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na tarde do dia 24/05/21.
JUSTIFICAÇÃO
Na tarde dessa segunda-feira (24/05/21), os policias militares do GRIFO 02 - VTR 4020 e do GRIFO 03 - VTR 4010, ambos do Patrulhamento Tático Móvel – PATAMO, salvaram uma criança de ingeriu solda cáustica na Colônia Agrícola 26 de Sete. Graças a destreza e ajuda dos policiais militares, o menino Samir Wanderley Coelho Lima foi devidamente socorrido e levado para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), em meio ao trânsito de 18h, e conseguiu ser atendido a tempo de sobreviver.
Neste sentido, temos a honra de hipotecar nosso fiel e integral apoio ao 3º SGT SIDNEY CHAVES CARDOSO DA SILVA, bem como aos demais componentes das equipes envolvidas na referida ocorrência:
Grifo 02 Patamo - Vtr 4020
2º Sgt Sidney (Cmt) - Sidney Alves de Oliveira
Cb Feitoza (Mot) - Leonardo Igor de Matos Feitoza
Cb Abner (Pat) - Olário Abner da Rocha Holanda
Sd Bravo (Pat) - Augusto Cézar Alves Bravo Filho
Grifo 03 Patamo - Vtr 4010
2° Sgt Lamartine (Cmt) - Carlos Lamartine Rodrigues de Almeida
Sd Costa Leite (Mot) - Airton da Costa Leite Albuquerque
3° Sgt Sidney Chaves (Pat) - Sidney Chaves Cardoso da Silva
Cb André Jesus (Pat) - André Jesus do Nascimento
Assim, as equipes de PATAMO com alto grau de profissionalismo protagonizado, coragem, dedicação e compromisso com a profissão e zelo pelos cidadãos do Distrito Federal, não envidaram esforços para salvar a vida do pequeno Samir.
Como se vê, com agilidade, destreza e responsabilidade as equipes “Grifo 02 Patamo - Vtr 4020” e “Grifo 03 Patamo - Vtr 4010”, se apresentaram para o serviço, cumprindo suas missões de defender e salvar a sociedade.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado, em especial, pelo SD 3° SGT SIDNEY CHAVES CARDOSO DA SILVA a sociedade do Distrito Federal, sendo altamente justificável este voto de louvor, por Ato de Bravura, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos motivos ora relatados.
Temos um compromisso com os bons serviços prestados por servidores do Distrito Federal, com a Segurança Pública e o bem-estar de toda população do DF, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor por esse belo ato de bravura, por parte do 3º SGT Sidney Chaves Cardoso da Silva.
Por fim, destaco o meu total apoio a devida promoção dos referidos militares por esse ATO DE BRAVURA, dado o perigo incomum que os militares correram ao participar do resgate para preservar a vida do bebê.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:31:05 -
Projeto de Lei - (8543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, as atividades comerciais de salões de beleza e barbearias;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público nas atividades descritas no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de salões de beleza e barbearias, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
As atividades comerciais evidenciadas nesta Lei são de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em salões de beleza, e barbearias afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:04 -
Folha de Votação - CEOF - (8632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1947/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.947 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº1.947, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:30:21
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:04
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:45:52
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:45 -
Parecer - 1 - CEOF - (8634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 49/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 49/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 165/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 49/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 49/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Da mesma forma a referida proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 49/2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 1/2021 pelo Ato Declaratório nº 1, de 26 de janeiro de 2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:51:35 -
Folha de Votação - CEOF - (8636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 49/2021/<ANO>
Homologa o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS no 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS no 63/2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela homologação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA, em 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:22:26
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:11
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:46:08
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:58 -
Projeto de Lei - (8637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida sanção administrativa aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira.
Art. 2º A pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, será multado no valor de dois salários mínimos.
§ 1° O infrator hipossuficiente terá sua multa revertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário junto à órgãos públicos ou entidades privadas que prestam serviços sociais, indicada pelo órgão gestor da política pública de combate ao uso de drogas do Distrito Federal, ficando suspensa a exigibilidade da multa administrativa enquanto perdurar as atividades, nos termos em que forem regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 2° Cumprida, integralmente, a medida referida no § 1°, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
§ 3° Em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
Art. 3º O não pagamento da multa estabelecida ensejará na inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 4º Caberá recursos administrativos contra as sanções previstas no art. 2° de forma a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.609/90).
Art. 6º Caberá a Polícia Militar do Distrito Federal a aplicação da sanção prevista no artigo 2º. da presente lei.
Art. 7º O montante arrecadado com as multas poderá ser aplicado em programas de prevenção às drogas do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo por meio de ato regulamentar, poderá fazer ampla divulgação dos dispositivos da presente norma a critério da Administração Pública, com intuito de informar a sociedade.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório e incontroverso o crescimento dos índices no consumo de drogas em todo o mundo. O uso de drogas é uma preocupação arraigada em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente.
De acordo com o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas, aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente e 31 milhões são cronicamente dependentes de substâncias ilícitas. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas, chegando a cerca de 450.000 em 2016, ultrapassando o número de homicídios no mundo.
Este projeto de lei visa criar um mecanismo a fim de que o Poder Público possa agir de forma preventiva e pedagógica na prevenção ao uso de drogas ilícitas em nosso Distrito Federal, com prevalência do interesse local.
No Distrito Federal já existem diversas leis que complementam a legislação federal e distrital, visando proteger os cidadãos, e, independente de outras infrações de natureza penal, aplicam sanções de caráter administrativo, pelo Distrito Federal, àquelas pessoas que não cumprem a norma distrital, preservando o interesse local, garantindo mais saúde, segurança e bem estar à população. Estão presentes, em nosso ordenamento distrital, diversas normas que criam multas administrativas, com a fiscalização do Distrito Federal.
Considera-se o interesse dos cidadãos brasilienses e o benefício que pode ser alcançado em favor da coletividade, não permitindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços/logradouros públicos e particulares, bem como o dever constitucional de garantir saúde que o Distrito Federal possui, coibindo abusos do direito individual, que incidem sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
A sensível problemática em questão, o uso e abuso de drogas, irradia suas consequências para as mais diversas esferas da nossa complexa e dinâmica sociedade. Dentre outras, imprescindível destacar: saúde, segurança, educação, cidadania, assistência social, moradia, meio ambiente, desemprego, acidentes de trânsito, violência física, sexual, verbal e doméstica, desestrutura familiar, esporte, e etc.
Sendo assim, são necessárias ações concretas e efetivas por parte do Distrito Federal no sentido de prevenção às drogas lícitas e ilícitas.
Devem ser realizados estudos e práticas no sentido de garantir a conscientização da sociedade, bem como oferecer alternativas efetivas de recuperação e acolhimento para tratamentos de usuários e dependentes de drogas lícitas e ilícitas, buscando sempre a reinserção social do indivíduo e o amparo aos codependentes, criando instrumentos aptos a garantir tal acesso.
No tocante ao aspecto jurídico da presente Lei é imprescindível destacar que a matéria em questão é atinente à proteção e a defesa da vida/saúde - competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para suplementar a legislação federal no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, da Constituição Federal).
O artigo 23, da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, bem como o combate aos fatores de marginalização e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:58:46
Exibindo 2.673 - 2.680 de 298.397 resultados.